As férias coletivas são concedidas, de forma simultânea, a todos os colaboradores de uma empresa (ou apenas aos colaboradores de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa), independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. Ou seja, no caso dos colaboradores admitidos há menos de 12 meses, eles também têm o direito às férias coletivas.
Nesses casos, a ressalva que a legislação faz é a de que, para conseguir direito às férias novamente, depois de encerradas as férias coletivas, ele terá que trabalhar por um novo período de 12 meses.
O processo para concessão das férias coletivas ainda prevê que a empresa deverá, com no mínimo quinze dias de antecedência, atender às seguintes formalidades:
Comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho (DRT), informando o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006.
Comunicar o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE.
Comunicar a todos os empregados envolvidos no processo, devendo afixar os avisos nos locais/postos de trabalho.
Empregado há menos de 1 ano tem direito há férias
Feito por Marília Rocha