Se esse relacionamento foi uma união pública, contínua e duradoura, ou seja, se na verdade ele constituiu uma família paralela à família que mantinha com sua sogra já falecida, este relacionamento gera direitos.
É o que se chama união estável paralela, e esta mulher não seria a sua amante, mas sim sua companheira.
É importante esclarecer também que, caso essa mulher seja reconhecida como companheira do seu sogro, ela não terá direito à cota parte dos bens que pertenciam à sua sogra, que via de regra seria metade do patrimônio.
O direito dela atingirá somente a cota parte dos bens que pertencem ao seu sogro e que foram adquiridos a título oneroso (foram pagos) na constância dessa suposta união estável paralela, não alcançando os bens que ele possuía antes da união estável.
Ou seja, se houve aquisição de bens durante essa suposta união estável, em regra 50% pertenceriam à sua sogra, 25% ao seu sogro e os outros 25% para a companheira.
A existência dessa suposta união estável paralela pode ser reconhecida pelo seu sogro em vida, ou ainda pode ser declarada judicialmente através de uma ação.
Em síntese, quando seu sogro falecer podemos chegar às seguintes conclusões:
• O filho desse relacionamento extraconjugal terá direito à herança
• Caso não haja união estável, a amante não tem direito à herança
• Caso tenha existido a união estável, a companheira tem direito à meação (parte do patrimônio que cabe aos companheiros) e também direito à herança, mas somente no tocante aos bens adquiridos onerosamente (comprados) na constância desta união.